Lei nº 6514, de 22/12/77, regulamentada pela Portaria nº 3214 de 08/06/78, do Ministério do Trabalho, que determina através da Norma Regulamentadora (NR) nº 23 alterada pela Portaria nº 06, de 29/10/91, o seguinte:

"23.11.1 – Em todos estabelecimentos ou locais de trabalho só devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam às Normas Brasileiras ou Regulamentos Técnicos do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial. Garantida essa exigência, pela oposição nos aparelhos de identificação de conformidade de órgãos credenciados pelo INMETRO".


Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo
IT – Instrução Técnica nº 21/01


Circular nº 06 de 16/03/92 da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, publicada no Diário Oficial da União, do dia 02/06/92 determina o seguinte:

"1.2.8.5- Os extintores deverão possuir obrigatóriamente a Identificação de Conformidade de Órgão de Certificação, credenciado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia Normalização e qualidade Industrial de acordo com a Regulamentação estabelecida pelo Instituto ". (texto resumido)


ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

Normas Referentes a Extintores de Incêndio: NBR 12693/NBR 9443/NBR 9444/NBR 12992/NBR 11716/NBR 13485/NBR 10721/NBR 12962/NBR 11715/NBR 11751/NBR 11762

INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial
NIE-DINQP-070
Portaria INMETRO Nº 237 DE 03/10/2000


IPEM-SP – Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo


CONTRU - Departamento do Controle de Uso de Imóveis
A.V.S. – Auto de Vistoria de Segurança

Governo do Estado de São Paulo 
R
egulamento de Segurança Contra Incêndio 
Decreto nº 46.076 de 31/08/2001


Prefeitura Municipal de São Paulo
(Decreto Municipal nº 32.963 de 15/01/93)


Segurança obrigatória para os condomínios

Todos os condomínios dos edifícios residênciais devem atender ao Decreto Municipal nº 32.963/93 afim de Cadastramento de Manutenção do Sistema de Segurança.

Segundo este decreto todos os condomínios de edifícios deverão ter o sistema de segurança aprovado pela Prefeitura do Município de São Paulo, apresentando todas as condições de segurança contra incêndio.

As condições mínimas de segurança contra incêndio exigidas são as seguintes:

  1. Instalações elétricas de acordo com a NBR-5410 da ABNT, ou seja, não devem haver fios expostos ou condutores flexíveis.
  2. Sistemas de proteção contra descargas elétricas atmosféricas de acordo com a NBR-5419 da ABNT.
  3. Ter no mínimo dois extintores de incêndio em cada andar, do tipo PQS ou de CO2 e outro de ÁGUA PRESSURIZADA de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.
  4. As escadas devem ter corrimãos de acordo com a Orientação Normativa 007/84 da SEHAB sendo as pontas embutidas na parede para a segurança dos usuários.
  5. O Sistema de Iluminação de Emergência deve estar de acordo com a Orientação Normativa 008/84 da SEHAB e/ou normas NBR-10.898/90 da ABNT.
  6. O edifício deve ter uma Brigada de Combate a Incêndio.
  7. Deve haver isolamento através de porta corta-fogo entre o subsolo de garagens e o pavimento térreo do edifício.
  8. As rotas de fuga, os quadros elétricos e equipamento de combate a incêndio devem ser devidamente sinalizados.
  9. Os dutos verticais para as lixeiras devem ser fechados com alvenaria.
  10. O Sistema de Hidrantes deve ser revisado de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.
  11. A instalação e acondicionamento de botijões de GLP devem ser conforme dispões o Decreto 24.714/87, ou seja, os botijões de gás devem ser instalados fora das edificações.
  12. Deve inclusive, ser informado no cadastramento, a existência no prédio de rede de gás canalizado.


É preciso atentar-se sobre cada item especificado na lei.

Contratar eletricistas credenciados ou empresas especializadas em prestação de serviços elétricos para verificar se as instalações elétricas estão de acordo com as orientações normativas especificadas pela Lei ou pelo Decreto.

Fazer vistoria no pára-raios por técnicos especializados verificando se as antenas de televisão ou rádio não estão instaladas acima do mesmo, e se o cabo e o número de descidas estão dentro das normas legais e ainda se o aterramento está com resistência acima de 10 ohms.

Verificar se os Extintores de Incêndio estão instalados devidamente e com recarga atualizada.

Constatar se os corrimãos estão instalados na altura certa, se tem largura adequada, se em seu início e final estão em curva e embutidos na parede e se tem resistência de uma força de arrancamento prevista na legislação que é de 600,00 kg.

Estar sempre atento a manutenção do equipamento de Luz de Emergência, verificando as baterias e as instalações.

Se já não houver, providenciar uma Brigada de Combate a Incêndio.

Tomar providências para colocação de Porta Corta-fogo entre o pavimento térreo e o sub-solo.

Sinalizar devidamente as saídas de emergência, os quadros elétricos e o equipqmento contra incêndio.

Vistoriar o sistema de Hidrantes.

Fechar os dutos verticais das lixeiras com alvenaria, se ainda existirem no prédio.

Se não existir no prédio gás fornecido pela COMGÁS, havendo botijões, providenciar a instalação devida para os botijões fora da edificação.

Sendo o edifício servido pela COMGÁS, providenciar o recadastramento junto ao CONTRU.

A princípio todas as exigências contidas no Decreto Municipal, parecem de difícil cumprimento, porém na medida que se analizam as mesmas, pode-se notar que são todas exigências necessárias à segurança de todos os moradores de condomínio

Somente este objetivo já é mais que suficiente para a dedicação dos responsáveis no cumprimento do Decreto Municipal na sua íntegra.

A cautela na escolha dos profissionais que realizarão os serviços necessários para a adaptação das instalações dos Condomínios, dentro dos requisitos exigidos pelo Decreto Municipal, é o primeiro passo para o sussesso na conclusão de todos os trabalhos.

Para que se evite problremas futuros, é necessária a pesquisa de serviços anteriores realizados pelos profissionais aos quais se pretende contratar, é um requisito básico, assim como a verificação da existência do credenciamento de referidos profissionais junto ao CONTRU e ao INMETRO.

Assim sendo, Síndicos e Administradoras devem procurar adequar os sistemas de segurança dentro das normas estabelecidas na Lei, obedecendo-a em todos os termos, não só para que não sofram intimações nos órgãos fiscalizadores, como também para garantir a segurança dos edifícios que estão sob a sua responsabilidade. E consequentemente zelando pelo bem estar e segurança de todos os moradores.


O Síndico e a Segurança da Edificação

Competência (obrigação) do Síndico (art. 22, 1º lei 4591)

Diz a lei: "Na administração interna de um edifício deve o Síndico prover a vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos os moradores".

Responsabilidade Civil e Penal

Provada a culpa ou omissão do Síndico, que responde pelo condomínio, no cumprimento das obrigações legais de Segurança e Medicina no Trabalho, cabe-lhe sofrer as consequências penais advindas do acidente.

Síndico e Condomínio: Responsabilidade Solidária

Se ao síndico compete praticar os atos que lhe atribuírem as leis ( art. 22, 1º, c, lei 4591). Ao condomínio cabe proporcionar ao Síndico condições técnicas para o cumprimento das normas legais de Segurança e Medicina no Trabalho.